REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
Assembleia-Geral Eleitoral
Artigo 1º
(Designação)
A Assembleia-Geral destinada a eleger os Órgãos Sociais da Associação Paixão Motard tem a designação de Assembleia-Geral Eleitoral.
Artigo 2º
(Reunião)
A Assembleia-Geral Eleitoral será realizada no mês de Junho de 2022.
Artigo 3º
(Convocação)
A Assembleia Geral Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral mencionando-se, claramente, na convocatória a respetiva ordem de trabalhos, o local de funcionamento das mesas de voto e o respetivo período de abertura e encerramento das urnas.
Artigo 4º
(Composição)
Só podem candidatar-se os membros efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, desde que até à data da entrega das listas tenham completado um ano de filiação.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 5º
(Listas de candidatura)
1. A lista de cada candidatura a submeter ao processo eleitoral tem de incluir o número total de candidatos para preenchimento dos Órgãos Sociais conforme modelo nº 1, anexo a este regulamento, e deve dar entrada através do correio eletrónico oficial da Associação Paixão Motard, com uma antecedência mínima de 7 dias úteis em relação à data da realização da Assembleia Geral Eleitoral, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. A lista será acompanhada dos seguintes documentos relativos a cada um dos candidatos:
a) Declaração de aceitação da candidatura, conforme modelo nº 2, anexo a este regulamento.
Artigo 6º
(Mandatário)
Cada lista de candidatura será representada, no decurso do processo eleitoral, por um mandatário que será um membro efetivo, no pleno gozo dos seus direitos, a indicar em simultâneo com a apresentação da lista.
CAPÍTULO III
Processo eleitoral
Artigo 7º
(Verificação)
1. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral verificará a conformidade de cada candidatura e notificará o mandatário, através de correio eletrónico com indicação das irregularidades, até às dezassete horas do segundo dia útil imediato ao termo do prazo da entrega das listas.
2. As irregularidades têm de ser corrigidas até às dezassete horas do segundo dia útil imediato ao da notificação, sob pena de exclusão da candidatura.
Artigo 8º
(Identificação das Listas)
No dia útil seguinte ao termo do período de correção das candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral atribuirá uma letra a cada lista, conforme a ordem de entrada, tornando públicas as candidaturas através da afixação dessa informação no portal web da Associação, na página oficial de Facebook da Associação, bem como em outros locais que se julguem pertinentes.
CAPÍTULO IV
Comissão Eleitoral
Artigo 9.º
(Composição)
A Comissão Eleitoral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, que presidirá, pelos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral e pelos mandatários das listas concorrentes.
Artigo 10º
(Competências)
Compete à Comissão Eleitoral:
a) Verificar a regularidade da composição e funcionamento das mesas de voto e providenciar a correção de eventuais anomalias;
b) Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos membros das mesas de voto;
c) Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos eleitores durante o ato eleitoral;
d) Deliberar sobre a correção de eventuais anomalias na elaboração do caderno eleitoral, verificadas no decurso do ato eleitoral;
e) Assegurar e supervisionar o apuramento final dos resultados;
f) Deliberar sobre a validade dos votos;
g) Registar em ata, assinada por todos os seus membros, os resultados finais da votação;
h) Assegurar a publicação dos resultados finais e proclamar a lista vencedora;
i) Garantir a ordem e a observância da disciplina eleitoral.
Artigo 11.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples e imediatamente após a ocorrência das situações referidas no artigo anterior.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral tem voto de qualidade.
3. Os membros da Comissão Eleitoral que não concordem com as deliberações aprovadas podem fazer constar da ata de apuramento final dos resultados a sua declaração de voto. 4. A Comissão Eleitoral não pode deliberar sem a participação da maioria dos seus membros.
Capítulo V
Votação
Artigo 12º
(Forma de votação)
São permitidos o voto presencial, bem como online.
Artigo 13.º
(Voto presencial)
1. O voto presencial é exercido mediante a presença do membro na mesa de voto, perante a qual se identifica, mediante exibição do seu documento de identificação legal com fotografia e assinatura.
2. Os membros da mesa de voto confirmarão a inscrição do membro no caderno eleitoral, após o que lhe será entregue um boletim de voto, no qual o membro assinalará, em local apropriado, a lista concorrente que pretende eleger, dobrando o voto em quatro.
3. Seguidamente, o voto será entregue à mesa que o introduzirá na urna, após o que será descarregada a votação num quadrado existente no caderno eleitoral à esquerda do respetivo número.
4. O voto será exercido em primeiro lugar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pela Comissão Eleitoral, por esta ordem, a que se seguirá a votação dos restantes eleitores.
5. Se por inadvertência o eleitor deteriorar o boletim deve pedir outro ao membro da mesa, devolvendo-lhe o primeiro. O membro da mesa escreverá no boletim devolvido a nota de “inutilizado”, rubrica-o e guarda-o para ser anexado à ata final.
Artigo 14.º
(Voto online)
O voto online será efetuado por email, dentro do horário estipulado, tendo o voto que vir obrigatoriamente do email registado para o sócio em questão, estando ainda em anexo o boletim de voto assinado pelo sócio (conforme documento de identificação) e a cópia digitalizada desse documento de identificação.
Artigo 15º
(Boletim de voto)
O boletim de voto é de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação, bem legível, de todas as listas concorrentes e é impresso em papel opaco. Em alternativa, poderá ser digitalizado, conforme descrito no artigo anterior.
Artigo 16º
(Encerramento das urnas)
Atingida que seja a hora estabelecida para o encerramento da Assembleia Geral Eleitoral, só serão admitidas a votação os sócios que, nessa hora, se encontrem presentes na Assembleia de Voto.
Capítulo VI
Apuramento dos resultados eleitorais
Artigo 17º
(Contagem dos votos)
1. Logo que se encerre o período de votação, os membros da mesa procedem à abertura da respetiva urna e à contagem dos votos nela depositada, inscrevendo os resultados em ata com a discriminação do número de membros inscritos na mesa, dos votos válidos em cada uma das listas concorrentes, dos votos em branco e dos votos nulos. Posteriormente, serão contabilizados os votos online, e somados aos votos constantes na urna.
2. Nos casos em que algum membro da mesa manifeste a sua discordância sobre o resultado da contagem, será efetuada apenas uma segunda contagem com a presença da Comissão Eleitoral.
Artigo 18º (Votos em branco e nulos)
1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto em que não tenha sido assinalada qualquer opção de voto.
2. Considera-se o voto nulo quando:
a) Tenha sido assinalada mais do que uma opção de voto ou existam fundadas dúvidas sobre qual a opção de voto;
b) Tenha qualquer corte, desenho, rasura ou tenha qualquer palavra escrita.
Capítulo VII
Proclamação e registo dos resultados
Artigo 19º
(Proclamação dos resultados eleitorais)
1. Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos expressos válidos.
2. Concluído o apuramento global dos resultados eleitorais e assinada a respetiva ata global, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama imediatamente, em voz alta, os resultados eleitorais.
Capítulo VIII
Integração de lacunas
Artigo 19 º
(Resolução de dúvidas sobre omissões)
As dúvidas sobre matérias omissas no presente regulamento serão resolvidas em conformidade de acordo com a Lei.

